Em uma nova eleição para Senador, Jader Barbalho pode ser candidato?

O STF decidiu ontem que a letra k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64, Lei das inelegibilidades, é constitucional e deve ser aplicada nas eleições de 2010.

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

Com esta decisão da Suprema Corte, Jader Barbalho fica inelegível até fevereiro de 2011 e perde o mandato de senador da República.

Jader Barbalho solicitou registro de candidatura a Senador para as eleições de 2010. O TRE do Pará entendeu que a legislação acima não se aplicava e deferiu o pedido de registro. O MPF do Pará recorreu da decisão ao TSE. O TSE aplicou a Letra K e indeferiu o pedido de registro, Jader, inconformado, recorreu ao próprio TSE que manteve sua decisão. O Deputado resolveu recorrer ao STF alegando inconstitucionalidade da Lei. Na mesma situação incorreu o deputado Paulo Rocha.

Nas eleições, Jader e Paulo, arriscando, concorreram precariamente, pendurados em recursos, uma para Suprema Corte e outro ainda no TSE. Jader Barbalho obteve 1.799.762 e Paulo Rocha 1.733.376. A soma dos votos dos dois candidatos ultrapassou os 50% dos votos das eleições para o Senado.

O STF, no dia de ontem (27), apreciou o recurso de Jader Barbalho. Foi uma seção plenária histórica. O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pela aplicação da Lei da Ficha Limpa e foi acompanhado por mais quatro ministros. A divergência foi puxada pelo ministro Gilmar Mendes e foi acompanhado por quatro ministros, provocando um novo empate, repetindo o placar já obtido anteriormente no caso Roriz.

Repetido o empate que já havia ocorrido na sessão que julgou o recurso especial do ex-governador Roriz, o advogado de Jader, dr. Alckmin, solicitou adiamento do julgamento para esperar o recurso do candidato Paulo Rocha, no mesmo sentido. O STF rejeitou o adiamento e decidiu enfrentar o impasse e buscar uma solução com base no Regimento Interno da Corte.

O ministro Celso Melo, decano da Corte, propôs adotar, como critério de desempate, “no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República. Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.”

O STF adotara a mesma decisão para o Recurso Especial impetrado pelo deputado Paulo Rocha e indeferirá, com base na mesma Lei, o registro de sua candidatura ao Senado, anulando todos os votos atribuídos aos dois políticos.

Com a decisão do STF, ficam algumas perguntas a serem respondidas nos próximos dias pela Justiça Eleitoral.

  1. As eleições para o Senado no Pará podem sem anuladas?

Podem sim ser anuladas as eleições para senador no Pará e nova eleição, com todas os prazos , deve ser convocada pelo TRE. Flexa Ribeiro, Marinor precisarão se inscrever e disputar novamente, porém, os demais partidos, ganham o direito de também lançar candidatos.

Os votos atribuídos a Jader e Paulo somam mais de 50% dos votos validos e serão anulados por força do indeferimento dos registros.

As regras para as eleições de 2010 são aquelas previstas na Resolução n° 23.218. O artigo 169, deste diploma, determina que sejam nulas as eleições majoritárias se a nulidade dos votos dados aos candidatos com registro indeferidos for superior a 50% da votação valida.

Sendo a eleição para senador uma eleição majoritária e não proporcional, parece ser o caso de anulação das eleições e convocada imediatamente novo pleito para o preenchimento das duas vagas do Pará.

O PMDB anunciou em nota que entrará com o pedido jurídico de anulação. O PSDB e o PSOL logicamente defenderão a validade do pleito e a eleição dos seus dois candidatos, Flexa Ribeiro e Marinor Brito. Teremos então um novo embate jurídico, mas pendendo para a primeira hipótese.

  1. Anuladas as eleições Jader e Paulo podem concorrer?

Não tenho dúvidas que Paulo Rocha não pode participar de uma nova eleição. No caso de Jader Barbalho, porém, dependendo da data que convocarem o novo pleito, tenho minhas dúvidas.

Pelo critério da Letra K da Lei da Ficha Limpa, ficará inelegível aquele que renunciar ao mandato para escapar de cassação pelo remanescente do mandato, mais oito anos. Paulo Rocha renunciou em 2005, portanto ficará inelegível até as eleições de 2014.

Aplicado a mesma letra K, Jader Barbalho terá cumprido os prazos de inelegibilidade em fevereiro de 2011. Se as eleições forem convocadas para depois de fevereiro, pela regra da Lei da Ficha Limpa, Jader poderá concorrer.

Uma nova questão a ser debatida é: Jader Barbalho, ultrapassado os prazos de inelegibilidade, por que deu causa a nulidade do pleito, não pode participar da nova eleição? A questão é controvertida, mas já enfrentada anteriormente pelas nossas Cortes. Leia pelo menos duas decisões da lavra do Mins. Caputo Bastos e Sálvio de Figueiredo:

“[...] Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito. Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos. 1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a anterior decisão indeferitória de seu registro. 2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição inserida em resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.”
(Ac. nº 3.274, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224). Recurso provido. I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da ­eleição anterior [...]”
(Ac. nº 19.420, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
 

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